Partidos políticos e candidatos precisam ficar atentos à legislação eleitoral para evitar multas e outras consequências em decorrência da utilização de propaganda eleitoral de forma indevida.

Segundo a Lei das Eleições 9.504/97, o derrame de material publicitário próximo aos locais de votação pode ensejar apuração na esfera criminal e multa, que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil, isso porque a lei considera crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição, com pena que pode variar de seis meses a um ano de prisão.

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Por isso, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) acatou duas ações de tutela inibitória, ajuizadas pela promotora Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral, Mayana Queiroz, e determinou que os partidos e coligações se abstenham de realizar qualquer propaganda eleitoral, incluindo o derrame despejo indiscriminado de santinhos, também conhecido como “voo da madrugada”, no dia das eleições, em Bom Jesus do Tocantins e Marabá, no sudeste paraense.

A ação levou em conta a recorrência da prática, geralmente durante a madrugada do dia da realização do pleito, nas vias públicas próximas ou no local de votação, causando dano visual, ambiental e crime eleitoral. O ato se configura crime pela lei 9.504/1997, como propaganda irregular.

Dessa forma, a Justiça Eleitoral deferiu a ação e determinou que fosse vedado qualquer tipo de propaganda irregular nos dois municípios da 100ª Zona Eleitoral (Bom Jesus do Tocantins e Marabá), durante o dia das eleições, sob pena de multa de R$ 8 mil.

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