A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou a anulação da demissão por justa causa de uma funcionária de uma empresa do setor automotivo. Os magistrados concluíram que a empresa agia de forma abusiva ao recusar sistematicamente os atestados médicos apresentados pela trabalhadora que haviam sido emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para o Judiciário, essa conduta inviabilizou que a profissional justificasse suas ausências decorrentes de problemas de saúde.

A ação foi inicialmente julgada pela 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo e mantida, em sua maior parte, pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Com a reversão da modalidade de dispensa para demissão sem justa causa, a profissional garantiu o direito ao recebimento integral de suas verbas rescisórias.

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Regulamento interno versus legislação

O litígio judicial expôs o conflito entre as normas da empresa e as garantias previstas na legislação trabalhista nacional:

• Argumento patronal: A empresa alegou que a demissão, ocorrida em outubro de 2025, foi motivada por faltas injustificadas. A defesa sustentou que o regulamento interno previa a rejeição de atestados entregues após o prazo de 24 horas ou que não priorizassem o plano de saúde corporativo.

• Entendimento da juíza: A juíza Juliana Campos Ferro ressaltou que a criação de regras próprias para barrar documentos públicos válidos configura abuso do poder diretivo patronal e falta de boa-fé contratual.

• Histórico da paciente: Ficou comprovado que a funcionária sofria de crises de ansiedade e buscava socorro no SUS por questões de proximidade, mas a enfermaria da firma recusava os papéis sob a orientação de que ela deveria usar o convênio.

Verbas garantidas e exclusão de dano moral

Como a própria empresa impediu a regularização das justificativas, a Justiça do Trabalho considerou nulas todas as advertências e punições prévias que haviam sido aplicadas à trabalhadora. A sentença restabeleceu os direitos financeiros da ex-funcionária, obrigando a companhia automotiva a efetuar o pagamento de itens obrigatórios como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, além do saque do FGTS com a multa rescisória de 40%.

Modificação da sentença: Na decisão de primeira instância, o juízo havia fixado ainda uma indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais. Contudo, ao analisar o recurso apresentado pela empresa, os desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram retirar a cobrança da indenização por danos morais, mantendo a obrigação do pagamento de todas as demais verbas trabalhistas. O processo ainda admite novos recursos.

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