O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que os critérios de altura mínima exigidos em concursos públicos para ingresso em corporações de segurança pública devem seguir os parâmetros estabelecidos pela legislação federal, mesmo quando leis estaduais prevejam exigências mais rigorosas.

A discussão voltou ao centro do debate após uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou a reintegração de um candidato eliminado de um concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do estado por não atingir a altura mínima prevista na legislação local.

O candidato havia sido considerado inapto após uma junta médica apontar que ele possuía 1,64 metro de altura, um centímetro abaixo do mínimo exigido pela Lei Complementar Estadual nº 880/2025. No entanto, ele apresentou laudo médico particular indicando estatura de 1,65 metro e argumentou que o requisito estadual contrariava o entendimento já firmado pelo STF.

Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva destacou a tese estabelecida pelo Supremo no Tema 1424 da repercussão geral. Segundo o entendimento da Corte, os critérios de altura para ingresso em instituições que integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) devem observar os limites previstos na Lei Federal nº 12.705/2012.

Pela norma federal, a altura mínima exigida é de 1,60 metro para candidatos do sexo masculino e de 1,55 metro para candidatas do sexo feminino.

Na decisão, o magistrado ressaltou que o Corpo de Bombeiros Militar integra o SUSP e, por isso, deve observar os parâmetros nacionais. O entendimento já havia sido aplicado anteriormente pelo próprio TJSC em um caso envolvendo uma candidata eliminada de concurso da Polícia Militar catarinense por não atingir a altura mínima prevista em edital.

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A tese firmada pelo STF tem potencial de repercutir em concursos públicos de todo o país, especialmente em seleções para polícias militares e corpos de bombeiros. Com isso, candidatos eliminados exclusivamente por critérios de altura superiores aos limites federais poderão buscar a revisão administrativa ou judicial de suas situações, dependendo das circunstâncias de cada caso.

A decisão reforça a prevalência da legislação federal sobre normas estaduais quando se trata dos requisitos físicos para ingresso nas forças de segurança que compõem o Sistema Único de Segurança Pública.

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