Mais de 6,1 milhões de eleitores aptos a votar no Pará terão um compromisso com as urnas no próximo domingo (6). A votação no primeiro turno das Eleições Municipais de 2024 tem início às 8h e segue até às 17h, período em que os cidadãos poderão opinar nas urnas sobre quem eles desejam que se tornem os próximos a ocuparem os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores.

Para que o pleito possa transcorrer com tranquilidade e garantindo que todos possam exercer o direito e o dever do voto, a legislação brasileira estabelece regras do que é permitido ou não no dia da eleição. O advogado especialista em crimes eleitorais pela Universidade do Sul de Santa Catarina, Dr. Tiago Brito, explica que essas determinações partem de diferentes instrumentos, não apenas do Código Eleitoral. “A gente tem diversos instrumentos, como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as orientações também dos próprios Tribunais Regionais Eleitorais, tem a previsão também do Código Eleitoral, tem a própria previsão da Lei das Eleições, então, não é possível reunir apenas em uma lei todas as condutas, elas têm fontes diversas”.

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Mas, de maneira geral, o advogado explica que, no que se refere à manifestação de preferência de cada eleitor, ela pode ser realizada no dia da eleição, mas desde que seja de maneira individual e silenciosa. “Eu não posso utilizar instrumentos de som, por exemplo, mas eu posso utilizar uma bandeira do meu candidato. Eu posso ir votar com a bandeira dele, eu posso ir votar usando, inclusive, uma camisa com a cor que identifica o meu candidato, posso utilizar bottons, adesivos. Ou seja, toda e qualquer manifestação de caráter individual e silencioso da preferência do eleitor e da eleitora por determinado partido político ou por determinado candidato pode ocorrer”, explica. “Agora, eu não posso, por exemplo, aglomerar. Não é permitido exercer esse ato de aglomeração de pessoas com roupas, com instrumentos de propaganda seja do candidato, seja do partido, seja da coligação, que possa caracterizar uma manifestação coletiva”.

Ferramenta presente em muitos momentos do dia a dia, o uso do celular também precisa atender a algumas regras no dia das eleições. O advogado explica que é possível usar o smartphone, por exemplo, para localizar a seção eleitoral; para justificar a ausência nas urnas, quando for o caso; para mostrar para o mesário o e-título. Porém, no momento da votação em si, o aparelho não pode ser utilizado. “Eu não posso, por exemplo, levar o celular para dentro da cabine de votação. E não só o celular, mas qualquer outro instrumento de gravação de imagem e de som que possa comprometer o sigilo do voto”, orienta. “Então, eu não posso ingressar com esses equipamentos na cabine de votação. Esses equipamentos precisam ser deixados no local indicado pelo próprio mesário, que normalmente é uma mesa de apoio para que o eleitor possa colocar o seu celular ali e garantir o sigilo do voto”.

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Outra conduta proibida no dia da eleição, segundo destaca o advogado eleitoral Tiago Brito, é a realização de propaganda tipo ‘boca de urna’, quando pessoas se dirigem à seção eleitoral, no dia da votação, para pedir votos para o seu candidato ou partido. “É uma ação antiga e que aos poucos a gente já consegue perceber uma mudança de caráter cultural, ainda que de forma sutil, mas ela ainda existe. Essa propaganda conhecida como boca de urna, essa atuação junto aos eleitores que se dirigem a determinada seção eleitoral visando promover, pedir voto para o seu candidato, muitas vezes divulgar o santinho ou folheto”, esclarece. “Isso também é proibido no dia da eleição, é crime. Aquela ‘chuva de santinhos’, como é conhecido, também é crime. É quando, durante a madrugada, as pessoas vão e fazem aquele derrame de material impresso na frente das zonas eleitorais”.

Diante de casos como este ou outros que configuram crime eleitoral, o advogado lembra que o eleitor pode e deve fazer uma denúncia à Justiça Eleitoral. “O eleitor funciona também como um fiscal da lei. Verificando que há alguma conduta irregular, que há algum crime cometido por determinado eleitor, se ele tiver de dentro da seção e isso ocorrer lá, ele pode se direcionar ao mesário e já fazer essa comunicação. Assim como ele também pode utilizar o telefone para fazer essa comunicação por meio dos canais do TSE, no que a gente chama vulgarmente de disque-denúncia, e tem também o aplicativo Pardal onde o eleitor pode incluir fotos que registram a denúncia e enviar isso, com toda a segurança, para a autoridade competente para que, posteriormente, possam ser tomadas as medidas cabíveis”.

Tiago Brito lembra, ainda, que mesmo nos casos em que a denúncia é feita e as autoridades não conseguem se fazer presentes de imediato, a conduta será posteriormente analisada e o responsável ainda poderá ser punido. Daí a importância de fundamentar o máximo possível a denúncia, com registros de imagem ou vídeo sempre que possível. “Mesmo passado aquele período da votação, isso não significa que o crime deixou de existir. A partir do momento que você comunica, a autoridade depois vai apurar, os suspeitos vão ter que ser escutados e, comprovando os indícios de autoria e a prova da materialidade, o responsável vai ser indiciado pela polícia, denunciado pelo Ministério Público, ele vai ter que enfrentar um processo criminal”, explica. “Então, naqueles casos em que a pessoa fala que já ligou 10 vezes para o disque-denúncia e ninguém apareceu, por exemplo, não significa que vai ficar impune. Se você tiver os instrumentos para levar à autoridade competente e demonstrar que estava ocorrendo aquele crime, eles vão responder depois. Então, ainda que não haja a presença imediata de uma autoridade pública, isso não é sinônimo de impunidade”.

FIQUE ATENTO

Saiba o que pode ou não ser feito no dia da eleição

Permissão

 No dia das eleições é permitida a manifestação, desde que individual e silenciosa, da preferência do eleitor por determinado candidato, partido, coligação ou federação, desde que seja feita por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

Proibição

  •  A aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou federação é vedada pela legislação eleitoral. Da mesma forma, é proibida a manifestação ruidosa ou coletiva, a abordagem, aliciamento e utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a distribuição de camisetas.
  •  Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores são proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação. A violação a qualquer uma das condutas listadas acima configura infração eleitoral.

Crimes

  •  É considerado crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a realização de comício ou carreata; a persuasão do eleitorado; a propaganda de boca de urna; a divulgação de propaganda de partido ou candidato; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.

Responsabilização

  •  Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicar ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade foi verificada. Juízas e juízes eleitorais poderão, a depender da natureza da infração, encaminhar as irregularidades para análise do Ministério Público.

Fonte: Dr. Tiago Brito, advogado especialista em crimes eleitorais pela Universidade do Sul de Santa Catarina.

OUTRAS ORIENTAÇÕES

Documentos

  •  No dia da eleição, leve um documento oficial com foto: carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho, Documento Nacional de Identidade (DNI) ou carteira nacional de habilitação.

Horário

  •  A votação será aberta a partir das 8h, considerando-se o horário de Brasília, com encerramento às 17h.

Votação

  •  No dia 6 de outubro, data do primeiro turno das Eleições Municipais 2024, estarão em disputa os cargos de prefeito(a), vice-prefeito(a) e vereador(a). De acordo com a legislação eleitoral, primeiro você digita o voto para vereador(a) e, depois, para prefeito(a). O número a ser digitado na urna eletrônica para vereador(a) é composto por cinco dígitos e, para prefeito(a), dois dígitos.

Comprovante

  •  O comprovante de votação é entregue no dia da votação pelo(a) mesário(a) da seção eleitoral em que o eleitor ou eleitora votou. Não é possível conseguir o comprovante pela internet, nem existe segunda via.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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