Em 2013, a Emenda Constitucional 72/2013, conhecida como a “Lei das Domésticas”, assegurou aos trabalhadores domésticos, incluindo diaristas, os mesmos direitos trabalhistas e sociais recebidos por trabalhadores que integravam o mercado de trabalho formal. Já a Lei Complementar 150/2015, regulamentou a Emenda Constitucional 72 de 2013, estabelecendo direitos como: adicional noturno, FGTS, seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e pré-escola, décimo terceiro salário, férias, entre outros.
Aliás, a Lei Complementar 150/2015 também define que uma diarista é a profissional que trabalha até dois dias por semana para o mesmo contratante. Vale destacar que tanto o trabalhador doméstico como o diarista têm como atividade as tarefas domésticas comuns, como por exemplo, varrer, tirar o pó dos móveis entre outras.
Contudo, há diferença entre diarista e empregada doméstica. De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a diferença ocorre, principalmente, pelo vínculo (ou falta dele) perante o empregador. O trabalhador diarista exerce atividade esporádica e não possui vínculo de emprego com quem presta serviços. Já o empregado ou empregada doméstica trabalha de maneira contínua, três ou mais vezes por semana para o mesmo empregador, o que constitui um vínculo empregatício.
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Daniel Cruz, advogado trabalhista e tesoureiro da Associação da Advocacia Trabalhista do Estado do Pará (ATEP), reforça que o trabalhador diarista não é considerado empregado formal pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devido à ausência de vínculo empregatício. Sobre o valor a receber pelos serviços, ele pontua.
“Geralmente se usa como base o salário mínimo, considerando uma jornada de 8 horas, porém não tem legislação que defina esse valor”, afirma.
Como as diaristas não são regidas pela CLT, não há limite de jornada, no entanto, recomenda-se até 8 horas de trabalho. O advogado também explica que não é obrigatório um contrato formal para a prestação de serviços pela categoria, mas é recomendável estabelecer um acordo por escrito.
“Isso traz segurança para ambas as partes (contratante e trabalhador) e ajuda a evitar possíveis mal-entendidos ou conflitos futuros. Especialmente porque a Lei das domésticas estabelece que um trabalhador que faça mais de duas diárias por semana já é considerado como CLT, razão pela qual o contrato e a elaboração de recibos são fundamentais para evitar essa discussão”, pontua.
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EMPREGADOR
Daniel Cruz explica que, caso exista contrato escrito, é importante fazê-lo por e-mail ou mensagem de celular. Em situação sem contrato, basta a comunicação verbal ou a simples não convocação ao trabalho.
Ele também destaca que o trabalhador diarista não tem direitos como aviso prévio, multa rescisória, ou benefícios trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS. “Exceto se houver vínculo empregatício reconhecido, por exemplo, como trabalhar mais de duas vezes por semana para o mesmo contratante”, disse.
Sobre as obrigações do empregador, o advogado trabalhista ressalta. “As obrigações do empregador/contratante são a necessidade de um ambiente hígido [saudável] de trabalho, com o tratamento digno e respeitável, sem qualquer discriminação de gênero, raça ou orientação sexual”, completa.
PARA ENTENDER
Diferença
- A diferença entre doméstica e diarista é em relação ao contrato (ou falta dele).
- O trabalhador diarista exerce atividade esporádica e não possui vínculo de emprego com quem presta serviços.
- Já a doméstica trabalha de maneira contínua, três ou mais vezes por semana para o mesmo empregador, o que constitui um vínculo empregatício.