O aluguel consignado pode criar uma nova alternativa para trabalhadores que enfrentam dificuldades para alugar um imóvel por não terem fiador. Prevista no Projeto de Lei (PL) 462/2011, a modalidade permite que aluguel e encargos da moradia sejam descontados diretamente na remuneração, desde que o trabalhador autorize o mecanismo e a possibilidade esteja prevista no contrato de locação.
A proposta ainda não virou lei. O texto recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), teve a urgência aprovada pelo Plenário da Câmara em maio de 2026 e, atualmente, está pronto para ser pautado no Plenário. Em julho, o deputado Claudio Cajado (PP-BA) foi designado relator da matéria.
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COMO FUNCIONARIA O ALUGUEL CONSIGNADO?
A ideia segue uma lógica semelhante à de outros pagamentos descontados diretamente da remuneração. Trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderiam autorizar o desconto do aluguel e dos encargos relacionados à moradia em folha ou sobre a remuneração disponível.
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Para isso, a possibilidade precisaria estar prevista no contrato. Na prática, o dinheiro destinado ao aluguel seria repassado por meio da consignação, reduzindo a dependência do pagamento mensal feito diretamente pelo inquilino.
A proposta busca oferecer mais previsibilidade ao proprietário e, ao mesmo tempo, facilitar o acesso à locação para quem tem renda suficiente para pagar o imóvel, mas não consegue apresentar um fiador.
ALUGUEL PODERÁ COMPROMETER ATÉ QUE PARTE DA RENDA?
Um dos principais pontos do projeto é justamente o limite para o desconto. Pelo texto aprovado pela CCJC, os valores referentes ao aluguel e aos encargos da moradia não poderão ultrapassar 30%, respeitando a margem consignável prevista na legislação.
Isso não significa que todo trabalhador poderá comprometer automaticamente 30% do salário com aluguel. O percentual representa um limite dentro das regras aplicáveis à consignação, considerando a margem disponível em cada caso.
A proposta também contempla situações em que mais de uma pessoa participa do pagamento da moradia. Assim, casais e famílias que utilizam diferentes rendas para arcar com o aluguel poderão, conforme as regras, utilizar mais de um participante no contrato.
O FIADOR DEIXARÁ DE SER NECESSÁRIO?
Não necessariamente. O aluguel consignado não acaba com o fiador, nem obriga todos os contratos de locação a adotarem essa modalidade.
A proposta acrescenta uma possibilidade às garantias já existentes. A Lei do Inquilinato prevê diferentes formas de garantia e estabelece, como regra, que mais de uma delas não seja utilizada simultaneamente no mesmo contrato.
Entre as opções atuais está a caução em dinheiro, que pode chegar ao equivalente a três meses de aluguel.
Dessa forma, se o projeto for aprovado e entrar em vigor, o aluguel consignado poderá ser utilizado em determinados contratos como alternativa às garantias tradicionais.
QUEM PODE SER BENEFICIADO?
A medida pode interessar principalmente a trabalhadores que possuem renda regular, mas encontram dificuldades para apresentar um fiador.
Em muitos casos, a exigência de uma pessoa disposta a assumir essa responsabilidade acaba dificultando a contratação. Outras alternativas, como caução e seguro-fiança, também podem representar despesas adicionais para o interessado.
Com o desconto direto na remuneração, o proprietário passa a contar com uma forma diferente de receber o aluguel, enquanto o trabalhador ganha uma nova possibilidade de demonstrar capacidade de pagamento.
Isso, porém, não significa que imobiliárias e proprietários serão obrigados a aceitar o mecanismo. A análise das condições financeiras e contratuais poderá continuar sendo feita antes da assinatura do contrato.
O QUE ACONTECE SE O CONTRATO DE ALUGUEL TERMINAR?
O projeto estabelece mecanismos para impedir que o desconto continue após o encerramento regular da locação.
De acordo com o texto aprovado na CCJC, a suspensão poderá ocorrer mediante a apresentação da rescisão do contrato devidamente assinada pelo proprietário.
Também existe a possibilidade de substituição da modalidade de garantia por outra prevista na Lei do Inquilinato, desde que o locador aceite a mudança e seja respeitada a antecedência mínima de 30 dias.
A proposta procura, ao mesmo tempo, evitar que o desconto seja interrompido unilateralmente enquanto o contrato de locação ainda estiver em vigor.
E SE O TRABALHADOR PERDER O EMPREGO?
A perda da remuneração utilizada para realizar a consignação é um dos pontos mais delicados do modelo.
O substitutivo aprovado prevê que o desconto possa alcançar verbas rescisórias devidas pelo empregador quando essa possibilidade estiver prevista no contrato e forem respeitados os limites estabelecidos pela legislação.
A perda do emprego, entretanto, não elimina automaticamente as obrigações assumidas no contrato de aluguel. Caso a proposta seja transformada em lei, locadores, imobiliárias e inquilinos terão de observar as regras específicas para situações em que deixa de existir a remuneração utilizada para o desconto.
PROJETO JÁ ESTÁ VALENDO?
Não. O aluguel consignado ainda não está em vigor. O PL 462/2011 recebeu parecer favorável da CCJC em dezembro de 2025. Em maio de 2026, o Plenário da Câmara aprovou requerimento de urgência para a proposta. Já em julho, Claudio Cajado foi designado relator no Plenário.
A ficha oficial da Câmara registra a matéria como pronta para pauta e também aponta a existência de recurso ainda aguardando deliberação. Por isso, quem atualmente paga aluguel não terá o valor descontado automaticamente do salário. Os contratos continuam submetidos às regras atualmente em vigor.
Se o Congresso aprovar definitivamente a proposta e ela for convertida em lei, o aluguel consignado poderá se tornar uma nova opção no mercado imobiliário brasileiro, especialmente para trabalhadores que têm condições de pagar pelo imóvel, mas encontram na falta de um fiador o principal obstáculo para fechar o contrato.
