Grupos criminosos são retratados no cinema como máfias se tem como seio a família. Os núcleos onde membros vêm de uma conduta fora da lei, no entanto, não é uma singularidade das artes. Na vida real eles também existem.

O Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Pará, obteve, junto à Vara de Combate às Organizações Criminosas do Pará, a condenação de três réus pertencentes à uma família conhecida pelo sobrenome Palheta, que operavam o braço financeiro de uma organização criminosa que atua em toda a Amazônia, fomentando a violência e instabilidade social nas áreas sob sua influência.

De acordo com informações do MPPA, a investigação conduzida pelo Gaeco, por meio de procedimento de investigação criminal, desvendou que, para a manutenção de seu mister de crimes e de terror, a organização criminosa se divide em células ou núcleos criminosos.

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Dentre os núcleos pertencentes à estrutura hierárquica da facção consta a chamada Tesouraria Geral do Estado, que é o núcleo responsável pelo gerenciamento de valores decorrentes de tráfico de drogas, extorsões, roubos e outros crimes praticados pela organização criminosa no estado do Pará. Essa administração financeira é condição essencial à própria existência dessa organização.

Os dados obtidos durante a investigação mostram as contas bancárias usadas por integrantes da Tesouraria Geral do Estado, as quais funcionam para arrecadação de mensalidades das “camisas”, “biqueiras” e dos “fornecedores gerais do estado”. A Tesouraria Geral do Estado é gerenciada pelo tesoureiro geral, posto de alto comando da facção. Cabe ao tesoureiro geral administrar as finanças da organização e gerenciar as contas bancárias centrais, cuidando de todo o capital obtido por meios criminosos. A função do denunciado e agora condenado que tem os vulgos de “DAVID PP”, “DPP”, “TOMMY” e “BOLACHA” é o de tesoureiro geral da organização criminosa, além de ocupar o cargo de conselheiro final da ORCRIM. Já condenado em outro processo por integrar organização criminosa, o réu de vulgo Bolacha foi condenado nestes autos pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.

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Em vista de mandado de prisão preventiva em aberto decretado pela VCCO, o faccionado passou a usar o nome falso de DERIK PALHETA PINHEIRO, inclusive criou CPF com esse nome, por meio do qual possui contas correntes em bancos e faz movimentações financeiras. Ele também gerencia operações financeiras e contas bancárias de, pelo menos, duas mulheres faccionados, sendo uma delas sua irmã e outra sua companheira, que foram condenadas neste processo a 30 anos de reclusão e 2100 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, pelos crimes tipificados no artigo 2°, da Lei n° 12.850/13, e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Quanto aos valores sequestrados dos faccionados, de quase cem mil reais, o juízo coletivo da VCCO determinou que “não havendo provas da origem lícita dos valores sequestrados e, pelo contrário, as provas dos autos direcionam no sentido de que tais valores seriam provenientes de atividades ilícitas, determinamos o perdimento dos mesmos em favor da União”.

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